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MP traz forma de mensurar o impacto ambiental

Simpósio ANFAVEA sobre Eletrificação
Simpósio ANFAVEA sobre Eletrificação

Fala galera, beleza? Gostaria de trazer para discussão mais uma ação do Governo Federal através da Medida Provisória Nº 1.205 de 30 de dezembro de 2023 em relação à indústria automotiva nacional e à venda de veículos importados.


Vale ressaltar que toda Medida Provisória tem um prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias. Ou seja, se o Congresso não votar e aprovar a MP, volta tudo como era antes.


De acordo com o Artigo 1º, o Programa MOVER contempla as seguintes medidas:

I - requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos;
II - regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento para as indústrias de mobilidade e logística;
III - regime de autopeças não produzidas; e
IV - Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico - FNDIT.

Em geral, o Programa MOVER definirá todo o mercado automotivo brasileiro, inclusive o mercado de autopeças e assistência técnica dos veículos, produzidos nacionalmente ou não.


O governo federal utiliza como norte os termos neoindustrialização, descarbonização e inovação como parâmetros para aferição de cumprimento de metas, aplicação de impostos e direcionamento de investimentos. Em resumo, quanto mais nacionalizado, sustentável e inovador, melhor será para a montadora.


Tudo muito bom na teoria, mas a prática traz algumas pedras ocultas que podem dificultar a vida das pequenas operações. Apenas para trazer um exemplo, imagine que uma empresa decida importar e vender veículos no Brasil, se o veículo tiver algum representante oficial local, não poderá mais trazer o carro.

Art. 3º A empresa interessada em obter o ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do art. 2º deverá:
I - comprovar que está formalmente autorizada a:
a) realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição; e
b) utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no País; e
II - apresentar, até 31 de dezembro de 2026, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
a) registro de inventário de carbono das plantas de origem dos veículos comercializados no País; e
b) registro da pegada de carbono dos veículos comercializados no País, conforme o disposto no regulamento.

Quando se tratar de importação por Pessoa Física, a burocracia será menor, exigindo apenas a comunicação do importador autorizado para efeitos de revisões e recall além dos procedimentos já existentes.


No caso de descumprimento, será aplicada uma multa de 25% sobre a receita decorrente da venda no momento da nacionalização do veículo. Isso é independente de ser um veículo à combustão ou elétrico.


Quanto a relação de inovação, muitos dos benefícios e autorizações ficam atrelados a um investimento mínimo em desenvolvimento de novas tecnologias, criação de vagas de emprego e conhecimento. De acordo com a Medida Provisória, as inovações buscadas seguem o objetivo de redução da pegada de carbono e o desenvolvimento de sistemas de segurança ativos , buscando cada vez mais a condução autônoma, conforme aponta o Artigo 18.

... c) sistemas eletrônicos embarcados em veículos que possibilitem a tomada de decisões complexas, de forma independente da atuação humana.

Entretanto, é na parte que se refere a sustentabilidade que a Medida Provisória traz as maiores mudanças com a busca da promoção do biocombustível ou outros combustíveis de baixo teor de carbono e a valorização da matriz energética brasileira com vistas ao alcance da neutralidade de emissões de carbono.


O capítulo III é destinado exclusivamente para falar sobre o IPI cobrado nos veículos classificados como "sustentáveis" levando em consideração emissão de carbono (do poço a roda); reciclabilidade veicular; etapa fabril no país e a categoria do veículo. Em resumo, veículos importados já saem perdendo na história.


Outra diferença interessante que a MP traz forma de mensurar o impacto ambiental dos veículos. Existem 3 formas diferentes de avaliar que são usadas em trechos específicos ou em etapas diferentes.


I - ciclo do tanque à roda - conceito de análise de ciclo de vida que considera as emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE associadas à operação de veículos leves e pesados dentro de um ciclo de uso padronizado;
II - ciclo do poço à roda - conceito de ciclo de vida que considera as emissões de GEE que se originam desde a fase de extração de recursos naturais, passando pela produção e pela distribuição da fonte energética, até seu uso em veículos leves e pesados de passageiros e comerciais;
III - ciclo do berço ao túmulo - conceito de ciclo de vida que considera as emissões de GEE incorporadas no ciclo do poço à roda, acrescidas aquelas geradas desde a extração de recursos e na fabricação de autopeças, na montagem e no descarte dos veículos leves e pesados de passageiros e comerciais;

Em teoria, independente do ciclo utilizado, os veículos elétricos dotados de baterias de alta voltagem possuem a tendência de ser energeticamente mais eficientes e, como consequência, o GEE associado menor que qualquer outra fonte de energia.


Para concluir, a Medida Provisória traz maior complexidade para autorização de comercialização, enquadramento do veículo, definição de alíquota de impostos e liberação de recursos para investimentos no setor. Cabe a nós, sociedade em geral, monitorar e cobrar que o objetivo da, até então, Medida Provisória seja aplicada com o intuito de desenvolver melhorias para o país e não seja mais um artifício de proteção ao clubinho de sempre.


Se a ação é correta, deve ser reconhecida, mas só o tempo nos dirá qual será o resultado. Até o momento, vejo apenas mais burocracia com um efeito positivo subjetivo com algumas métricas interessantes que podem ser melhoradas.


Até mais.

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