Fala galera, beleza? Gostaria de trazer para discussão mais uma ação do Governo Federal através da Medida Provisória Nº 1.205 de 30 de dezembro de 2023 em relação à indústria automotiva nacional e à venda de veículos importados.
Vale ressaltar que toda Medida Provisória tem um prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias. Ou seja, se o Congresso não votar e aprovar a MP, volta tudo como era antes.
De acordo com o Artigo 1º, o Programa MOVER contempla as seguintes medidas:
I - requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos;
II - regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento para as indústrias de mobilidade e logística;
III - regime de autopeças não produzidas; e
IV - Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico - FNDIT.
Em geral, o Programa MOVER definirá todo o mercado automotivo brasileiro, inclusive o mercado de autopeças e assistência técnica dos veículos, produzidos nacionalmente ou não.
O governo federal utiliza como norte os termos neoindustrialização, descarbonização e inovação como parâmetros para aferição de cumprimento de metas, aplicação de impostos e direcionamento de investimentos. Em resumo, quanto mais nacionalizado, sustentável e inovador, melhor será para a montadora.
Tudo muito bom na teoria, mas a prática traz algumas pedras ocultas que podem dificultar a vida das pequenas operações. Apenas para trazer um exemplo, imagine que uma empresa decida importar e vender veículos no Brasil, se o veículo tiver algum representante oficial local, não poderá mais trazer o carro.
Art. 3º A empresa interessada em obter o ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do art. 2º deverá:
I - comprovar que está formalmente autorizada a:
a) realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição; e
b) utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no País; e
II - apresentar, até 31 de dezembro de 2026, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
a) registro de inventário de carbono das plantas de origem dos veículos comercializados no País; e
b) registro da pegada de carbono dos veículos comercializados no País, conforme o disposto no regulamento.
Quando se tratar de importação por Pessoa Física, a burocracia será menor, exigindo apenas a comunicação do importador autorizado para efeitos de revisões e recall além dos procedimentos já existentes.
No caso de descumprimento, será aplicada uma multa de 25% sobre a receita decorrente da venda no momento da nacionalização do veículo. Isso é independente de ser um veículo à combustão ou elétrico.
Quanto a relação de inovação, muitos dos benefícios e autorizações ficam atrelados a um investimento mínimo em desenvolvimento de novas tecnologias, criação de vagas de emprego e conhecimento. De acordo com a Medida Provisória, as inovações buscadas seguem o objetivo de redução da pegada de carbono e o desenvolvimento de sistemas de segurança ativos , buscando cada vez mais a condução autônoma, conforme aponta o Artigo 18.
... c) sistemas eletrônicos embarcados em veículos que possibilitem a tomada de decisões complexas, de forma independente da atuação humana.
Entretanto, é na parte que se refere a sustentabilidade que a Medida Provisória traz as maiores mudanças com a busca da promoção do biocombustível ou outros combustíveis de baixo teor de carbono e a valorização da matriz energética brasileira com vistas ao alcance da neutralidade de emissões de carbono.
O capítulo III é destinado exclusivamente para falar sobre o IPI cobrado nos veículos classificados como "sustentáveis" levando em consideração emissão de carbono (do poço a roda); reciclabilidade veicular; etapa fabril no país e a categoria do veículo. Em resumo, veículos importados já saem perdendo na história.
Outra diferença interessante que a MP traz forma de mensurar o impacto ambiental dos veículos. Existem 3 formas diferentes de avaliar que são usadas em trechos específicos ou em etapas diferentes.
I - ciclo do tanque à roda - conceito de análise de ciclo de vida que considera as emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE associadas à operação de veículos leves e pesados dentro de um ciclo de uso padronizado;
II - ciclo do poço à roda - conceito de ciclo de vida que considera as emissões de GEE que se originam desde a fase de extração de recursos naturais, passando pela produção e pela distribuição da fonte energética, até seu uso em veículos leves e pesados de passageiros e comerciais;
III - ciclo do berço ao túmulo - conceito de ciclo de vida que considera as emissões de GEE incorporadas no ciclo do poço à roda, acrescidas aquelas geradas desde a extração de recursos e na fabricação de autopeças, na montagem e no descarte dos veículos leves e pesados de passageiros e comerciais;
Em teoria, independente do ciclo utilizado, os veículos elétricos dotados de baterias de alta voltagem possuem a tendência de ser energeticamente mais eficientes e, como consequência, o GEE associado menor que qualquer outra fonte de energia.
Para concluir, a Medida Provisória traz maior complexidade para autorização de comercialização, enquadramento do veículo, definição de alíquota de impostos e liberação de recursos para investimentos no setor. Cabe a nós, sociedade em geral, monitorar e cobrar que o objetivo da, até então, Medida Provisória seja aplicada com o intuito de desenvolver melhorias para o país e não seja mais um artifício de proteção ao clubinho de sempre.
Se a ação é correta, deve ser reconhecida, mas só o tempo nos dirá qual será o resultado. Até o momento, vejo apenas mais burocracia com um efeito positivo subjetivo com algumas métricas interessantes que podem ser melhoradas.
Até mais.
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